O controle de jornada por geolocalização e a LGPD
Em tempos de Coronavírus e de home office o tema que se apresenta é bastante interessante. A discussão surgiu justamente pelo questionamento proposto por uma colega em um grupo de WhatsApp: controles de ponto que utilizam sistema de geolocalização colidiriam com a LGPD e ofenderiam liberdades fundamentais e o direito de privacidade dos empregados?
Não há dúvidas que, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), a par das obrigações práticas que impõe aos empregadores-controladores exige-se um novo olhar sobre a natureza das informações pessoais e a forma como elas devem ser tratadas.
Do ponto de vista da LGPD, o empregado é o titular dos dados e o empregador o controlador (artigo 5º, V e VI). O fluxo dos dados pessoais é intenso em todas as fases contratuais – incluindo a pré e pós-contratual. Da mesma forma, há intensa troca de informações entre o empregador-controlador e outros controladores (tais como os apps de controle de jornada).
Inúmeros são os pontos de discussão e na hipótese de controle de jornada por geolocalização, o debate gira em torno da possibilidade ou não de aplicação do conceito “legítimo interesse” do empregador- controlador para efeito da dispensa de consentimento do empregado-titular, nos termos do art 7º,IX, e 10 da LGPD.
Em um primeiro momento, arrisco dizer que a resposta à pergunta formulada seria: NÃO.
A UTILIZAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO POR GEOLOCALIZAÇÃO NÃO OFENDE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE E PRIVACIDADE DOS EMPREGADOS-TITULARES.
Neste aspecto, podemos fazer analogia com a questão do monitoramento eletrônico no ambiente de trabalho, já amplamente admitida pela jurisprudência trabalhista (com a observância de certos requisitos, evidentemente) na medida em que são meios à disposição do empregador de efetivo exercício do poder de direção previsto no artigo 2º, § 2º da CLT.
Mas o que é controle de ponto baseado em posicionamento geográfico?
É uma tecnologia que se conecta ao GPS de smartphones, tablets e outros dispositivos e passa, então, a monitorar o deslocamento da pessoa remotamente.
O empregado ou trabalhador que faz uso desse tipo de aplicativo de controle de jornada, tem a liberdade de realizar a marcação de ponto onde quer que esteja, enviando sua geolocalização para o empregador em tempo real.
Geralmente, para implementar o controle de ponto com GPS, a empresa precisa dispor de um app de ponto que ofereça o recurso de geolocalização. O aplicativo então é baixado pelos funcionários em um dispositivo mobile que fique em seu poder todo o tempo e os registros de ponto são feitos on ou offline. Quando o dispositivo é conectado à internet, a informação é enviada automaticamente para o setor responsável por calcular a folha de ponto.
Os empregadores podem, por exemplo, acompanhar a jornada dos funcionários a distância, ficando cientes sobre as rotas escolhidas para deslocamento e o horário de entrada e saída de funcionários.
Empresas que possuem sede em outros países comumente utilizam o controle ponto com GPS no monitoramento da jornada dos seus empregados.
Ora, sabemos que é permitido ao empregador monitorar a jornada de trabalho do seu empregado, inclusive quando em home office, já que decorre de autorização concedida pela própria lei (de aplicação imperativa).
Assim, como em tantos casos, será necessário ir além da LGPD para considerar outras legislações e balizar a atividade de tratamento de dados.
Fontes pesquisadas:
Nicolau Olivieri – Artigo JOTA
Leonardo Barros – Blog Tangerino